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Marco Temporal pode colocar em risco 80% dos territórios indígenas na Bahia, diz Mupoiba

Marco Temporal pode colocar em risco 80% dos territórios indígenas na Bahia, diz Mupoiba

A votação do Marco Temporal, que está prevista para se encerrada nesta quarta-feira (8), interessa muito à Bahia, afinal de contas, segundo dados do IBGE, é o quarto estado brasileiro em número de habitantes e o terceiro em população indígena, de acordo com dados do Censo de 2010. A Associação Nacional de Ação Indigenista (Anai) estima que as mais de 60 mil pessoas estão divididas em 30 povos indígenas e vivendo em cerca de 70 territórios localizados em pelo menos 40 municípios baianos.

Segundo levantamento da Fundação Nacional do Índio (Funai), há 18 territórios indígenas regularizados, ou seja, que já completaram todo o rito de demarcação. Dos 30 reconhecidos pela Fundação, ainda há 5 delimitados, 3 em estudo, 3 com pedido de reconhecimento como reserva indígena encaminhadas e 1 declarada. O Movimento Unido dos Povos e Organizações Indígenas da Bahia (Mupoiba) estima que pelo menos 80% desses territórios ficarão em risco caso o Marco Temporal seja aprovado.

Coordenador Geral do Mupoiba, Agnaldo Pataxó Hã Hã Hãe explica que uma grande parte dos indígenas brasileiros só passou a se reconhecer como tal e formalizar a briga por demarcação de seus territórios a partir da Constituição Federal de 1988. Pelo entendimento do Marco Temporal (PL 490), uma terra indígena só pode ser demarcada se ficar comprovado que os índios estavam naquele território na data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.

Desde a promulgação, a Anai destaca que terras indígenas importantes como como a Caramuru-Paraguaçu, do povo Pataxó-Hãhãhãi no Sul do Estado, ou a Pankararé/Brejo do Burgo, dos Pankararé, e a dos Kiriri, no Norte baiano começaram o processo de demarcação. A associação também valoriza a delimitação de outros grandes territórios como a Terra Indígena Tupinambá de Olivença, no Sul; ou a Barra Velha do Monte Pascoal e a Comexatibá, dos Pataxó, no Extremo Sul, ou ainda a dos Tumbalalá, no Norte. Estes, no entanto, ainda não têm demarcação concluída e isso gera uma série de conflitos e trocas de acusações de invasão com fazendeiros, grileiros, posseiros e empresas.

Essas disputas são violentas. Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, Carlos Martins afirmou em entrevista ao CORREIO que 48 das 77 pessoas protegidas pelo Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos (PPDDH) são lideranças indígenas. Segundo a Secretaria, os principais conflitos de terra envolvendo povos indígenas na Bahia estão localizados no extremo sul da Bahia, com registros em Porto Seguro, Prado, Eunápolis, Ilhéus, Una e Buerarema.

Em abril deste ano, a SJDHDS atuou junto à órgãos como a Defensoria Pública da União no processo que culminou com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a reintegração de posse de áreas em disputa dentro da Comunidade Indígena Tupinambá de Olivença, especificamente a Comunidade Indígena Tupinambá da Serra do Padeiro.

A liminar concedida pela ministra Rosa Weber suspendeu os efeitos da decisão da Justiça Federal em Itabuna até o julgamento do mérito da reclamação. A decisão da Justiça Federal de Itabuna solicitava a desocupação da área do imóvel rural Conjunto Agrícola São Marcos. A área em questão está dentro da comunidade indígena, que ainda não foi demarcada, o que aumenta a instabilidade e o conflito na região.

Na semana passada, a SJDHDS solicitou diretamente à Secretaria de Segurança Pública da Bahia (SSP-BA) apoio na apuração da derrubada de residências, cabanas e barracas de praia de indígenas Pataxó no município de Porto Seguro. A prefeitura municipal executou a derrubada alegando que o pedido foi do Ministério Público Federal, órgão que negou qualquer participação na solicitação. A SJDHDS acompanhará o processo para garantir que os direitos dos povos indígenas sejam respeitados e cumpridos.

"Nós temos uma preocupação que se acentuou nos últimos três anos, desde a posse do presidente Bolsonaro, que usou a célebre frase de que no governo dele nenhum indígena teria direito a sequer 1 cm de terra. Isso acirrou os ânimos e criou uma situação que estava pactuada a partir da Constituição. Lideranças foram assassinadas, houve um recrudescimento da luta pelas terras. A proposta dos indígenas é de demarcação, que tem conceitos bem definidos no STF", afirmou o secretário.

Segundo o IBGE, entre as etnias informadas pelos que se declararam indígenas no Censo de 2010, os Pataxó eram os mais numerosos da Bahia, com 11.942 representantes (21,0% do total). Segundo a Anai, em 2021 o número já ultrapassa os 20 mil. Em seguida, ainda que bem distante, vinham os Pataxó Hã Hã Hãe (3.337 ou 5,9%), os Kiriri (2.984 ou 5,3%), os Botocudo (2.869 ou5,1%) e os Tupinambá (2.174 ou 3,8%).

Já em Salvador, a etnia mais citada foi a Tupinambá, com 401 indígenas declarados (5,1% do total), seguida pelos Pataxó (163 declarações ou 2,1% do total de indígenas da capital) e Tupiniquim (153, ou 1,9%).

Os Pataxó predominavam em Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália; em Pau Brasil, os mais numerosos eram os Pataxó Há-Há-Há; em Ilhéus, os Botocudo; em Banzaê, os Kiriri; e em Rodelas, os Tuxá.

"O grande problema é que, nessa época, tínhamos poucos povos nos territórios. Estávamos saindo de uma ditadura limitar, nosso povo não conseguia nem se declarar indígena, a maioria esmagadora se declarou após a Constituição com os artigos 231 e 232, que determinam ao Estado Brasileiro que cuide dessa demarcação", afirma Agnaldo Pataxó, coordenador da Mupoiba.

Atualmente os povos indígenas não precisam mais ser “reconhecidos” pelo Estado, pois a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), da qual o Brasil é signatário desde 2002, lhes garante o direito ao auto-reconhecimento coletivo enquanto povos, e que possam, a partir daí, demandar livremente seu acesso a direitos e políticas públicas próprios.

Vice-cacique da etnia Kaimbé em Euclides da Cunha, no Norte Baiano, Ivanilton Narciso Kaimbé classifica o PL como arbitrário e aponta que pode extinguir a vida indígena a médio e longo prazo. Com a voz embargada, ele conversou com o CORREIO e disse que desde que soube da votação no STF vive sob uma insegurança terrível.

"Quem pediu o reconhecimento como povo indígena, quem batalhou por seu território na promulgação da Constituição passa a ter um sério risco de ter seu território revogado, mesmo depois de passar por todos os trâmites legais para serem reconhecidos como território indígena. Essa tese traz insegurança aos povos indígenas, dificulta o cuidado da terra, as manifestações culturais. O Marco Temporal não pode ser implantado de forma alguma, é um total retrocesso", opina.

Chefe da assessoria jurídica da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Rudy Ferraz discorda da tese e afirmou que o Marco Temporal não significa a extinção dos direitos dos indígenas.

"Pelo contrário: denota que as reivindicações das comunidades indígenas para demarcação de novas áreas deverão ser precedidas de prévia e justa indenização das propriedades privadas eventualmente afetadas, ou seja, reconhecendo o direito de todos os envolvidos, o que propiciará a solução pacífica dos conflitos", afirmou.

O julgamento já foi postergado três vezes seguidas, desde que foi levado ao plenário do Supremo, antes do recesso no Judiciário. Há tanta divergência sobre o assunto que alguns ministros podem abandonar posições adotadas recentemente em decisões favoráveis aos indígenas. No ano passado o STF decidiu, por unanimidade, que o governo federal é obrigado a fornecer ajuda às comunidades indígenas no enfrentamento da pandemia de covid-19. Além disso, reconheceu que o processo de demarcação é de competência exclusiva da Fundação Nacional do Índio (Funai), e não do Ministério da Agricultura.

Também representante do lado ruralista, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) afirma que a palavra final sobre a demarcação de terras deve ser do Congresso, e não do Supremo. O texto em tramitação na Câmara admite a tese do marco temporal e permite a exploração de territórios indígenas por iniciativas do agronegócio, da mineração e da infraestrutura.

Ainda na Bahia, a Defensoria Pública do Estado se posicionou contra o Marco Temporal e ao PL 490. O órgão publicou um vídeo ouvindo lideranças de todo o Estado e afirma que a Constituição não estabelece qualquer limite de tempo para a demarcação de terras indígenas, ruralistas e setores interessados na exploração destes territórios de ocupação tradicional defendem que os povos originários só deveriam ter direito à demarcação das terras que estivessem sob sua posse até o dia 5 de outubro de 1988.

"Esta tese vem sendo utilizada pelo governo federal para travar demarcações de terras indígenas, assim como abrir as terras demarcadas para os mais diversos empreendimentos econômicos, como agronegócio, mineração, construção de hidrelétricas, entre outras medidas", diz a defensoria.

Articuladora do vídeo-manifesto, a defensora Valéria Teixeira define o Marco Temporal como um completo retrocesso e classifica como absurda uma eventual aprovação no STF.

"Há povos indígenas que têm como características uma migração, além do que a violência sofrida por esses povos muitas vezes expulsa essas pessoas de seus territórios originários", afirma.

O artigo 231 da Constituição Federal reconhece aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Povos indígenas na Bahia e sua localização:
01. Atikun (Angical, Cotejipe, Curaçá, Rodelas, Santa Rita de Cássia e Sento Sé)
02. Catuí Panká (Glória)
03. Fulni-ô (Lauro de Freitas e Serra do Ramalho)
04. Gueiah (Paulo Afonso)
05. Imboré (Ribeirão do Largo)
06. Kaimbé (Euclides da Cunha)
07. kamakã (Ribeirão do Largo)
08. Kambiwá (Rodelas)
09. Kantaruré (Glória)
10. Kapinawá (Serra do Ramalho)
11. Kariri (Casa Nova)
12. Kariri-Sapuyá (Jequié)
13. Kariri-Xokó (Lauro de Freitas e Paulo Afonso)
14. Katrimbó (Monte Santo)
15. Kiriri (Banzaê, Barreiras, Muquém de São Francisco e Quijingue)
16. Paneleiros-Mongoió (Vitória da Conquista)
17. Pankararé (Glória, Paulo Afonso e Rodelas)
18. Pankaru (Muquém de São Francisco e Serra do Ramalho)
19. Pataxó (Eunápolis, Itamaraju, Prado, Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália)
20. Pataxó Hãhãhãi
(Alcobaça, Camacã, Camamu, Itaju do Colônia, Pau Brasil e Serra do Ramalho)
21. Payayá (Utinga)
22. Potiguara (Muquém de São Francisco)
23. Tapuia (Muquém de São Francisco e Seabra)
24. Truká (Paulo Afonso e Sobradinho)
25. Tumbalalá (Abaré e Curaçá)
26. Tupinambá
(Belmonte, Buerarema, Eunápolis, Ilhéus, Itapebi, São José da Vitória e Una)
27. Tuxá (Ibotirama, Muquém de São Francisco, Quijingue e Rodelas)
28. Tuxi (Abaré)
29. Xakriabá (Cocos)
30. Xukuru-Kariri (Glória)
Fonte: Anai

Legenda:
Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas: São as terras indígenas de que trata o art. 231 da Constituição Federal de 1988, direito originário dos povos indígenas, cujo processo de demarcação é disciplinado pelo Decreto n.º 1775/96.

Reservas Indígenas: São terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinam à posse permanente dos povos indígenas. São terras que também pertencem ao patrimônio da União, mas não se confundem com as terras de ocupação tradicional. Existem terras indígenas, no entanto, que foram reservadas pelos estados-membros, principalmente durante a primeira metade do século XX, que são reconhecidas como de ocupação tradicional.

Terras Dominiais: São as terras de propriedade das comunidades indígenas, havidas, por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.

Interditadas: São áreas interditadas pela Funai para proteção dos povos e grupos indígenas isolados, com o estabelecimento de restrição de ingresso e trânsito de terceiros na área. A interdição da área pode ser realizada concomitantemente ou não com o processo de demarcação, disciplinado pelo Decreto n.º 1775/96.

Fases do Processo Administrativo de Demarcação
De acordo com a Constituição Federal vigente, os povos indígenas detêm o direito originário e o usufruto exclusivo sobre as terras que tradicionalmente ocupam. As fases do procedimento demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas, abaixo descritas, são definidas por Decreto da Presidência da República e atualmente consistem em:

Em estudo: Realização dos estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, que fundamentam a identificação e a delimitação da terra indígena.

Delimitadas: Terras que tiveram os estudos aprovados pela Presidência da Funai, com a sua conclusão publicada no Diário Oficial da União e do Estado, e que se encontram na fase do contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça, para decisão acerca da expedição de Portaria Declaratória da posse tradicional indígena.

Declaradas: Terras que obtiveram a expedição da Portaria Declaratória pelo Ministro da Justiça e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente, com a materialização dos marcos e georreferenciamento.

Homologadas: Terras que possuem os seus limites materializados e georreferenciados, cuja demarcação administrativa foi homologada por decreto Presidencial.

Regularizadas: Terras que, após o decreto de homologação,foram registradas em Cartório em nome da União e na Secretaria do Patrimônio da União.

Interditadas: Áreas Interditadas, com restrições de uso e ingresso de terceiros, para a proteção de povos indígenas isolados.

Reservas indígenas
A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas a posse e ocupação pelos povos indígenas, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais, garantindo-se as condições de sua reprodução física e cultural. Para constituição das Reservas Indígenas, adotam-se as seguintes etapas do processo de regularização fundiária:

Encaminhadas com Reserva Indígena (RI): Áreas que se encontram em procedimento administrativo visando sua aquisição (compra direta, desapropriação ou doação).

Regularizadas: Áreas adquiridas que possuem registro em Cartório em nome da União e que se destinam a posse e usufruto exclusivos dos povos indígenas. Inclui-se neste item, a área Dominial.

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