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Artigo: Taxas Impostas por Associações de Moradores aos Associados - Justo ou Injusto...Legal ou Ilegal? ? ? ?

Artigo: Taxas Impostas por Associações de Moradores aos Associados - Justo ou Injusto...Legal ou Ilegal? ? ? ?

Do ponto de vista da legalidade, neste instante, a cobrança passa a ser absolutamente indevida, pois, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, firmou tese de que as taxas pretendidas por associações de moradores - de quem não é associado, ou mesmo de quem sendo, discorda da sua imposição - não são obrigatórias. Segundo a Segunda Seção do STJ, a tese, deve nortear doravante, o julgamento de casos deste jaez e neste sentido.

No preâmbulo da Carta Cidadã de 05 de outubro de 1988, em seu Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais - 5º artigo, Capitulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - está a fundamentação na qual se pautou o STJ para o firmamento da tese de que falamos, com especial foco no Inciso XX que ali assim está insculpido, entre outros muitos, também ali lecionados : “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado;” .

Assim, sendo instado a pagar taxas com as quais o associado não concorda, o seu desligamento do quadro de associados, teria o condão de livrá-lo da obrigatoriedade do pagamento. Nada mais rico neste instante, que a tese firmada pelo STJ, pois, no Estado Democrático de Direito em que vivemos, ninguém está obrigado, senão em virtude de lei ou de sua livre e legítima manifestação de vontade contratada, respeitado inclusive o instituto do Direito Adquirido.

No vigente sistema jurídico brasileiro, apenas a lei e o contrato são fontes de obrigações, motivo pelo qual, eventual alegação de violação ao princípio do não enriquecimento sem causa, numa discussão envolvendo a exigibilidade ou inexigibilidade das taxas impostas por associações de moradores, deve levar em consideração a garantia constitucional da liberdade associativa.

E na esteira desta novidade, Recurso Especial ao STJ em derredor desta mesma matéria, somente será cabível quando nos tribunais Estaduais a decisão se der de maneira diversa do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da nova tese firmada.
Se é justo ou não, o certo é que a decisão tomada pelo STJ do firmamento da tese referida, prestigia e põe no plano devido – primeiro plano - a nossa Constituição Federal, hoje retalhada e mal aplicada, com inúmeros golpes senão de morte, de letalidade quase certa. Tanto assim que até uma nova constituinte, inoportuna e extemporânea, já se pretendeu pelo poder em exercício, a título, sabe-se lá de que ! Ou se sabe ... ?

Dr. Napoleão Fernandes é Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direitos Humanos e Delegado de Polícia Judiciária da Bahia, atualmente lotado na 18ª Camaçari-Bahia.

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